Atualmente, o nosso Código Penal determina que menores de 18 anos são inimputáveis, ou seja, não são capazes de compreender a ilicitude do fato e agir conforme esse entendimento.
A questão dos motivos pelos quais os menores de idade são inimputáveis, fica para uma próxima oportunidade. Focarei, no momento, em esclarecer a forma como os menores infratores são julgados e suas peculiaridades.
Passando a questão central do tema, importante esclarecer que os menores de idade cometem ato infracional, sujeitos à procedimento próprio, regulamentado pelos artigos 171 a 190 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pautados na celeridade.
Diferentemente do que acontece no processo criminal, o procedimento para apuração do ato infracional não tem a finalidade de aplicação da uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, mas à aplicação de uma medida socioeducativa.
As medidas socioeducativas são usadas como forma de neutralizar os fatores que influenciaram o menor à prática do ato infracional, como, por exemplo, orientação, apoio e acompanhamento temporário, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, colocação em família substituta e outras medidas previstas no artigo 100 do ECA.
Como funciona o procedimento?
1. O menor não é preso em flagrante, mas apreendido. Assim que apreendido em flagrante, é imediatamente encaminhado para a autoridade policial competente e cientificado dos seus direitos. Imediatamente é comunicado o juízo da Vara de Infância e Juventude e os familiares do adolescente.
2. Se o ato infracional praticado pelo menor foi mediante violência ou grave ameaça à pessoa, será lavrado o auto de apreensão, com oitiva de testemunhas, do adolescente, dos condutores (policiais responsáveis pela apreensão), apreensão dos produtos e instrumentos do ato infracional, requisição de perícia ou exames, etc. O procedimento é muito semelhante à prisão em flagrante dos imputáveis maiores de idade.
3. Comparecendo os pais ou responsáveis pelo menor e não sendo caso de internação provisória (semelhante à prisão), o adolescente é liberado, mediante assinatura do termo de compromisso de apresentação ao Ministério Público.
4. Caso seja necessária a internação provisória, o adolescente é IMEDIATAMENTE encaminhado ao Ministério Público, com cópia do auto de apreensão.
Obs: se não for possível a apresentação imediata, o adolescente é encaminhado para instituição apropriada para a internação e será apresentado em até 24 horas ao Ministério Público.
5. Importante salientar que adolescente não pode ser transportado em camburão e não pode ficar segregado juntamente com adultos.
6. Assim que encaminhado ao Ministério Público, o Promotor de Justiça fará a oitiva informal, sempre acompanhado dos pais ou responsáveis.
7. Após a oitiva informal, o Ministério Público poderá arquivar o caso, representar pela aplicação de medidas socioeducativas ou conceder a remissão (traduzida em uma forma de perdão e exclusão do processo, com ou sem medida socioeducativa).
8. Em caso de representação pela aplicação de medida socioeducativa, o magistrado da Vara da Infância e Juventude marcará audiência de apresentação (sendo obrigatório o acompanhamento por advogado) bem como a audiência de continuação (audiência de instrução e julgamento), onde serão ouvidas as testemunhas.
9. Após a audiência e a apresentação da defesa pelo advogado, o juiz acolhe ou não o pedido de medida socioeducativa.
Obs: adolescente não é absolvido ou condenado.
Ao adolescente, é garantido a observância de todos os direitos e princípios processuais.
Lembre-se: sempre esteja acompanhado de advogado criminalista, de modo a garantir que seus direitos sejam efetivamente observados.
Comments